Na NR-7 está descrito sobre os exames médicos ocupacionais:
7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser
realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2. no exame médico periódico,
de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a)
para
trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles
que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos
menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente
da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de
trabalho;
a.2) de
acordo com à periodicidade especificada no Anexo nº 6 da NR 15, para os
trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b)
para os demais
trabalhadores:
b.1)
anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade;
b.2) a
cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e
cinco) anos de idade.
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho,
deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo
de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será
obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por
mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou
de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a
que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5. No exame médico demissional, será
obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro
I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de
risco 3 e 4, segundo o Quadro
I da NR 4.